Licença NOJO, sabem o que é?

Por Walker Fonseca

Por Walker Fonseca 12/05/2021 - 15:36 hs

Essa licença ainda é pouco conhecida, mas com autorização prevista em lei. Ela é uma garantia do funcionário quando acontece a perda de um familiar. Neste tempo de Pandemia, por mais complicado que seja o momento, ter conhecimento dos seus direitos é sempre vantajoso.

O nome da licença é “emprestado” de Portugal, onde a palavra “nojo” quer dizer luto. 

Apesar do título causar estranheza, foi mantido ao ser incorporado no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante ao empregado que ele poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por alguns dias de ausência ao trabalho. Essa licença, varia de acordo com o grau de parentesco do familiar falecido, autorizando um período de afastamento justificado do trabalho, ou seja, sem descontos pela falta.  

Funcionários públicos e empregados com contrato CLT podem usufruir do benefício, a diferença entre essas contratações é o tempo previsto de afastamento justificado.

A licença é aplicada quando há falecimento de familiares diretos e pessoas que vivam sob dependência econômica do colaborador, desde que comprovado. Tios e primos não se enquadram na lei.

Para esclarecer ainda mais, segue o artigo 473 da CLT: in verbis:


Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

São considerados familiares ascendentes: pai, mãe, avôs, avós, bisavós, bisavôs; Familiares descendentes: filhos (as), netos(as), bisnetos(as).



Fonte: www.direitonews.com.br