Covid-19: doença ocupacional ou acidente de trabalho?

Por Walker Fonseca 25/04/2021 - 00:14 hs

Olá, caríssimos leitores.

Na coluna de hoje, falaremos em como o SARS-COV-2 (COVID-19) está impactando as empresas, sob o aspecto de se enquadrar como doença ocupacional ou acidente de trabalho.

COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL

O Ministério Público do Trabalho elaborou Nota Técnico GT COVID-19 20/20, onde informa que a COVID-19 deve ser considerada, de imediato, como doença profissional, e que é responsabilidade dos empregadores tomarem medidas para a não proliferação da doença, e segundo a Nota Técnica, as empresas devem emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

COVID-19 COMO ACIDENTE DE TRABALHO

Recentemente, mais precisamente, em 15 de março de 2021, o TRT-3 (Tribunal Regional da 3ª Região) da Vara do Trabalho de Três Corações, em Minas Gerais, reconheceu como acidente de trabalho a morte por covid-19 de um motorista de uma transportadora. A Justiça condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais, a ser dividida em parcelas iguais entre a filha e a viúva de falecido. Ele teria se contaminado em período que realizava atividades para a empresa. Além do valor do dano moral, a empresa ainda foi condenada a pagar mensalmente o valor do salário que o falecido recebia à sua filha, até ela completar 24 anos de idade.

Com base nos tópicos acima descritos, se estamos TODOS, no mundo, em estado de transmissão comunitária do vírus SARS-COV-2 (COVID-19), este entendimento do MPT, a nosso ver, tem consequências imensuráveis ao empregador, na medida em que este não tem controle sobre a doença e, mais, por considerar de imediato a COVID-19 como doença profissional, sem que haja de fato comprovação médica/técnica de que a transmissão tenha ocorrido em ambiente de trabalho.

E você, caro leitor, o que acha?